Em meio do caos na toca da raposa, o Cruzeiro tem mais uma preocupação para lidar. No ano passado, especificamente 2 de setembro, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) enviou um “relatório de denúncia” à Câmara Nacional de Resoluções e Disputas (CNRD), com base em dois artigos de regulamento de transferências da CBF e um da FIFA.
O Cruzeiro é investigado na CNRD sob os artigos 61 e 62 do regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol. O primeiro, 61, trata que:
“Nenhum clube pode ajustar ou firmar contrato que permita a qualquer das partes, ou a terceiros, influenciar em assuntos laborais ou relacionados a transferências, independência, políticas internas ou atuação desportiva, em obediência ao artigo 18 bis do Regulamento da Fifa sobre o Status e a Transferência de jogadores e à legislação desportiva federal”.
Já o artigo 62 diz que:
“Somente clubes e atletas têm direito às indenizações pecuniárias definidas neste Regulamento”.
Ou seja, veta a participação de terceiros nas negociações, inclusive proíbe que eles possuam direitos econômicos de atletas. Na denúncia, o “terceiro” nas negociações era o empresário Cristiano Richard.
Um questionamento do relatório de denúncia da CBF, no caso, foram os termos usados nos contratos dos atletas, em que o Cruzeiro havia utilizado argumentos de que os jogadores eram apenas “garantia” do pagamento cair por terra.
A CBF ainda questiona os comprovantes de pagamento ao empresário, já que não comprovam, necessariamente, os respectivos pagamentos das vendas dos atletas Brazão, Vitinho, Raniel e Murilo.
O Cruzeiro havia alegado que mesmo que o contrato de quitação deixasse claro o pagamento de uma dívida de R$2 milhões, o clube pagaria por meio da cessão de direitos econômicos dos atletas. Com isso, o time mineiro buscava garantir que honraria com sua obrigação. Mas, o clube anexou dois depósitos de R$600 mil na conta do empresário, para provar que a intenção real era pagar em débito.
Ainda segundo o Cruzeiro, se quisesse repassar os direitos econômicos, não teria depositado dinheiro na conta do empresário, alegando que mesmo que esteja escrito no contrato que a dívida seria quitada pela cessão de direitos econômicos, o clube só queria garantir que cumpriria com suas obrigações. No entanto, os argumentos não convenceram a entidade do futebol.
Dependendo do resultado do julgamento, pode aumentar ainda mais a crise na toca da raposa. De acordo com o inciso 3º do regulamento, a CNRD pode aplicar algumas sanções ao clube:
-Bloqueio e repasse de receita ou premiação econômica que tenha direito de receber da CBF ou de federação;
-Devolução de premiação ou título conquistado em competição organizada pela CBF;
-Proibição de registrar novos atletas, por período determinado entre seis meses e dois anos;
-Proibição de registrar novos atletas por um ou dois períodos completos e, se for o caso, consecutivos de registro internacional;
-Suspensão dos efeitos ou cancelamento do Certificado de Clube Formador;
-Desfiliação ou desvinculação, respeitada a legislação federal.